Federação Paranaense de Futebol

ATO DA PRESIDÊNCIA: Nº 49/2025

Delimitação das áreas de abrangência das Ligas Regionais.

SÚMULA: Delimitação das áreas de abrangência das Ligas Regionais.

 

Em 1º de outubro de 2025.

 

HÉLIO CURY FILHO, Presidente da Federação Paranaense de Futebol (FPF), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Entidade;

 

CONSIDERANDO, o compromisso desta Federação com o fortalecimento do futebol amador em todo o Estado do Paraná, sempre de forma organizada, responsável e em consonância com os princípios que regem o desporto;

 

CONSIDERANDO, que o objetivo primordial da Liga Municipal de Futebol é organizar e representar o futebol amador no âmbito de seu próprio município;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a abrangência territorial das Ligas Regionais de Futebol;

 

CONSIDERANDO, a possibilidade de conversão de Ligas Municipais de Futebol em Ligas Regionais de Futebol, conforme previsão do Estatuto da FPF em seu art. 47, § 2º;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Delimitar a área de abrangência das Ligas Regionais de Futebol, o que faz nos seguintes termos:

 

  1. A atuação das Ligas Regionais deverá se limitar aos municípios abrangidos por uma única das mesorregiões definidas pelo IBGE, observada a exceção prevista na Lei Estadual n. 15.825/2008, devendo, obrigatoriamente, a sede da Liga Regional estar localizada na mesorregião em questão;
  2. Excepcionalmente, pautada em critérios de conveniência e oportunidade administrativa e em estrita observância à política de organização e regionalização da modalidade futebol no Estado, a atuação da Liga Regional poderá ser seccionada e/ou estendida a município limítrofe à sede da Liga, mediante conveniência da FPF;

 

Art. 2º  A Liga de Futebol Municipal que pretenda ampliar sua área de atuação convertendo-se para Liga de Futebol Regional, deverá:

 

  1. Apresentar à FPF requerimento formal de conversão de Liga Municipal de Futebol em Liga Regional de Futebol, devidamente fundamentado, indicando os municípios que pretende atuar, observado o disposto no item “a” do artigo 1º;
  2. Com o deferimento, parcial ou integral, a requente deverá protocolar junto à FPF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Estatuto Social devidamente alterado, acompanhado da respectiva Ata de Assembleia que autorizou/aprovou a conversão em Liga Regional de Futebol, ambos documentos registrados em cartório, bem como comprovar o pagamento dos respectivos emolumentos, observadas eventuais condições e ressalvas constantes no deferimento;
  3. O não atendimento à alínea “b” no prazo previsto ensejará o arquivamento do pedido de conversão, sem reembolso dos emolumentos/taxas pagos;

 

Art. 3º – As Ligas Municipais que estejam atuando de forma regional deverão, no prazo de 01 (um) ano da publicação do presente, promover as adequações necessárias, observadas as disposições supra.

 

Art. 4º – Publique-se no Boletim Oficial, para os efeitos do art. 71, do Estatuto da Federação Paranaense de Futebol.

 

 

HÉLIO CURY FILHO

Presidente