ATO DA PRESIDÊNCIA: Nº 23/2024
SÚMULA: Regulamenta a Comissão de Processo Disciplinar.
ATO DA PRESIDÊNCIA: Nº 23/2024
HÉLIO PEREIRA CURY FILHO, Presidente da Federação Paranaense de Futebol, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Entidade,
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação da Comissão de Processo Disciplinar que analisa os processos administrativos disciplinares, conforme previsto no art. 38 do Estatuto da Federação Paranaense de Futebol;
RESOLVE regulamentar o processo de apuração e punição disciplinar nos seguintes termos:
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – O processo disciplinar é o instrumento utilizado para apurar e julgar as infrações descritas no Estatuto da Federação Paranaense de Futebol (FPF) e seus demais regulamentos e normas, por atos voluntários ou culposos.
Art. 2º – O exercício da ação disciplinar reger-se-á pelos princípios da legalidade, moralidade, informalidade, celeridade, imparcialidade e razoabilidade.
Art. 3º – O poder disciplinar é exercido de acordo com a Lei, o Estatuto, o presente regulamento e ainda os regulamentos específicos em vigor.
Art. 4º – A ação disciplinar é vinculada e discricionária.
§ 1º – A ação de poder vinculado é aquela em que a uma determinada infração corresponda uma pena definida, com limite e graduação própria, fixados nas respectivas normas regulamentares.
§ 2º – A ação de poder discricionário é aquela que depende do critério de quem tem competência para a decisão, graduando a culpa e a medida da pena, ainda que subsumida aos limites e critérios regulamentares.
Art. 5º – Independentemente das penas aplicadas pela Comissão de Processo Disciplinar (CPD), serão sempre aplicáveis as sanções específicas de outros dispositivos legais de forma cumulativa por outros Órgãos, Comissões ou Tribunais competentes.
Art. 6º – A CPD é competente para julgar as infrações disciplinares, podendo:
I – Por solicitação do Presidente da FPF ou de ofício, instaurar sindicâncias preliminares, com coleta de provas ou elementos informativos para apurar a natureza e gravidade da infração;
II – Requisitar informações e esclarecimentos de qualquer filiado, colaborador ou funcionário;
III – Solicitar a intervenção da Diretoria, colaboradores e funcionários da FPF para assegurar a execução de suas decisões;
IV – Decidir sobre os casos omissos;
§ 1º – As sindicâncias preliminares, sob a forma sumária, destinam-se a averiguar fatos, a instruir genericamente processos e a determinar responsabilidades por atos ou faltas, concluindo-se com a elaboração de um relatório, com as propostas para a respectiva decisão do Presidente da FPF.
§ 2º – Os processos disciplinares propriamente ditos destinam-se a apurar fatos e circunstâncias e a concretizar a imputação de responsabilidades por faltas, infrações ou ilícitos disciplinares no âmbito administrativo, com vista a habilitar a ação disciplinar e a aplicação de sanções.
Art. 7º – A apuração de ocorrência de infração não depende de prévia sindicância, bastando que a conduta se amolde a uma das infrações descritas no Estatuto e/ou normas da FPF.
DOS DEVERES DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR (CPD)
Art. 8º – São deveres dos membros da CPD:
I – Não se manifestar sobre os processos instaurados, fora do âmbito da CPD;
II – Declarar-se impedido ou suspeito quando for o caso;
III – Comunicar qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha conhecimento, de acordo com o Estatuto e normas da FPF;
IV – Apreciar livremente as provas dos fatos, com isenção e imparcialidade.
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 9º – Os casos de impedimento e suspeição dos membros da CPD são regulados pelo previsto nos artigos 252 a 256, do Código de Processo Penal.
Art. 10 – A apuração do impedimento ou suspeição, quando não ocorrer de ofício pelo membro da CPD, se dá mediante votação interna da CPD, com decisão pela maioria simples de votos, e no caso de reconhecimento de impedimento ou suspeição, fica excluído o membro no processo, com a substituição pelo suplente.
DO PROCESSO
Art. 11 – O processo disciplinar instaura-se de ofício pelo Presidente da FPF, ou em razão de comunicação escrita dirigida ao Presidente da FPF, elaborada por qualquer membro da FPF ou por representante legal de entidade de prática desportiva (EPD) filiada à FPF.
Art. 12 – Na comunicação escrita, dirigida ao Presidente da FPF, necessariamente constará:
I – A identificação completa do acusado;
II – A descrição pormenorizada das circunstâncias e fatos relacionados à acusação;
III – Outras circunstâncias relevantes para o caso;
IV – A sanção disciplinar a que os arguidos ficam sujeitos em tese;
V – A lei ou regulamento que preveem e punem a infração;
VI – Documentos que provam as alegações;
VII – Testemunhas que têm conhecimento dos fatos, limitado ao número de 3 (três), caso existam.
Parágrafo único. Constatado pela CPD o não cumprimento dos requisitos acima estabelecidos o interessado será intimado para emendar o ato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
Art. 13 – A investigação, instrução e julgamento são promovidos pela CPD, constituída de três membros efetivos e três membros suplentes, designados pelo Presidente da FPF.
§ 1º – Os trabalhos da CPD serão presididos pelo membro designado pelo Presidente da FPF, o qual terá poderes de ordem e disciplina na condução do processo.
§ 2º – Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas, impedimentos e suspeições, podendo, ainda, ser convocados para atuarem conjuntamente com os membros efetivos.
Art. 14 – Ao iniciar o procedimento a CPD determinará a citação do acusado, para, querendo, apresentar defesa prévia escrita em 5 (cinco) dias corridos, acompanhado de documentos e rol de testemunhas qualificadas, em número máximo de 3 (três), que pretende ouvir, as quais trará independentemente de intimação nas datas designadas pela CPD.
Art. 15 – Será considerado revel o filiado que não apresentar defesa no prazo previsto no artigo anterior, presumindo-se verdadeiros os fatos imputados ao acusado.
Parágrafo único. Ao acusado revel será lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 16 – Apresentada a defesa prévia, a CPD designará audiência para oitiva do acusado e testemunhas.
§1º – Incumbe ao acusado, exclusivamente, o dever da presença das testemunhas arroladas, na data e hora marcadas pela CPD, presumindo-se a desistência na oitiva em caso de não comparecimento de forma injustificada.
§2º – A audiência de oitiva poderá ser realizada de maneira presencial, na sede da FPF; de maneira virtual, por meio de por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; ou híbrida, a critério da CPD.
Art. 17 – A CPD pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, reunir documentos, ouvir outras testemunhas e colher outros elementos de convicção, desde que o faça de maneira fundamentada.
Art. 18 – Concluída a instrução, será dado vista dos autos ao acusado, por meio eletrônico de e-mail, tendo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais escritas.
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 19 – A citação é o ato pela qual são convocados os acusados para responder ao processo disciplinar e a intimação é o ato pela qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
Art. 20 – A citação e intimação dar-se-ão, preferencialmente, pelo meio eletrônico.
§ 1º – O endereço eletrônico de e-mail para citação e intimação será o constante nos cadastros da FPF, sendo para todos os efeitos válida qualquer prova de recebimento, ou outro meio idôneo que indique a ciência do filiado, inclusive por endereço eletrônico (e-mail) dos dirigentes (diretores, sócios, administradores, presidente, etc.) cadastrados junto à FPF.
§ 2º – Cabe exclusivamente às EPD filiadas a entrega das correspondências eletrônicas (email) a seus membros, diretores, sócios, administradores, presidente, funcionário e colaboradores, quando as comunicações forem recebidas nos e-mails institucionais cadastrados.
§ 3º – No caso da não possibilidade de prova de recebimento que trata o §1º deste artigo, a CPD solicitará a FPF a publicação da citação ou intimação no Boletim Oficial do sítio eletrônico da entidade (www.federacaopr.com.br), sendo o início da contagem do prazo o primeiro dia útil seguinte a publicação.
DOS PRAZOS
Art. 21 – Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil ao recebimento da citação ou da intimação.
Art. 22 – Em casos omissos, a CPD determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
DO JULGAMENTO
Art. 23 – Com as alegações finais ou sem elas, os autos serão julgados pela CPD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser renovado mediante justificativa do Presidente da CPD.
Parágrafo único. A CPD enviará cópia da decisão à Presidência da FPF, concomitantemente à publicação no Boletim Oficial da Entidade.
Art. 24 – Realizadas as diligências de instrução, ou não tendo sido apresentada defesa, o Presidente da CPD concluirá o processo, elaborando conciso relatório, com a descrição das ocorrências processuais, indicação das provas da infração, gravidade da infração, atenuantes e agravantes, conclusões e sanção que entende justa, a qual serão propostas para a decisão final, sendo colhidos os votos dos demais membros.
Art. 25 – No caso de divergência dos membros, a decisão da CPD será por apuração no regime de maioria simples.
Art. 26 – A penalidade de suspensão por tempo certo será aplicada de acordo com a gravidade do ato, pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, exceto nos casos em que o Estatuto da FPF dispuser de modo diverso acerca do tempo de suspensão a ser aplicada.
Art. 27 – As penas impostas, em cada caso, entram em vigor a partir da data em que for publicado no Boletim Oficial do sítio eletrônico da FPF (www.federacaopr.com.br).
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 28 – São circunstâncias que agravam a pena:
I – A reincidência;
II – Ser a infração cometida contra menor de 16 (dezesseis) ou maior de 70 (setenta) anos;
III – Ter sido a infração cometida mediante qualquer tipo de fraude ou com o intuito de obter vantagem ou proveito ilícito para si ou para terceiros;
IV – Ter sido a infração praticada contra funcionário ou membro de qualquer dos órgãos diretivos da FPF, quando no desempenho de suas funções;
V – Ter sido a infração praticada com abuso de poder, autoridade ou violação de dever inerente ao seu cargo;
VI – Ter o infrator coagido, instigado, organizado ou colaborado na prática de infração por terceiros;
VII – Praticar a infração ou dela participar mediante paga ou promessa de recompensa;
VIII – Estar o infrator alcoolizado ou sob o efeito de qualquer droga psicoativa e/ou substância psicotrópica;
IX – Usar de superioridade física ou de surpresa;
X – Ter havido premeditação ou represália;
XI – Ter o infrator causado deliberadamente prejuízo ao patrimônio do FPF;
XII – Ter sido a infração praticada com o auxílio de outrem;
XIII – Ter o infrator se utilizado de qualquer objeto capaz de produzir lesão;
XIV – Ter o infrator praticado discriminação racial, de gênero ou religiosa.
Art. 29 – São circunstâncias que atenuam a pena:
I – Ser o infrator menor de 16 (dezesseis) ou maior de 70 (setenta) anos;
II – A primariedade;
III – Ter sido a infração cometida sob o domínio de violenta emoção;
IV – Ter o infrator reconhecido sua culpa e procurado, espontaneamente, antes de notificado para defender-se, reparar ou minorar os efeitos da infração;
V – Ter sido a infração cometida sob a influência ou coação de terceiros;
VI – O pronto acatamento da ordem dada por entidade competente.
Art. 30 – Na graduação das penalidades serão consideradas as circunstancias do caso, a gravidade dos fatos, a sua amplitude e incidência, a conduta dos filiados e dos seus representantes, a motivação dos fatos ou a sua diligência na sua contenção, as medidas de segurança acauteladas, e o montante dos danos causados.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 31 – Das decisões proferidas pela CPD caberá embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual a CPD deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Parágrafo único. Ao CPD poderá atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração ao sanar os vícios apontados pela parte.
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Art. 32 – A responsabilidade disciplinar extingue-se:
I – Pelo cumprimento da pena;
II – Pela prescrição do procedimento disciplinar;
III – Pela comutação da pena;
IV – Pela anistia.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 33 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que foram cometidas.
Parágrafo único. Nos casos de desfiliação de Ligas e entidades de prática desportiva, previstos no estatuto da FPF, o prazo do caput deste artigo será contado a partir do dia primeiro de janeiro do ano posterior ao que deveriam ter promovido e/ou participado das competições obrigatórias, na forma do Estatuto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Das decisões da CPD não caberá recurso à outras instâncias.
Parágrafo único. As penalidades de suspensão e desfiliação somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 35 – O valor da multa será sempre fixado em quantia certa, e importará para o apenado a obrigação do respectivo pagamento à Tesouraria da FPF no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da decisão no Boletim Oficial do sítio eletrônico da FPF (www.federacaopr.com.br).
Art. 36 – Haverá registro no cadastro do apenado de todas as penas que lhe forem aplicadas.
Art. 37 – A anistia extingue o procedimento disciplinar e no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.
Art. 38 – A revisão, anistia ou comutação, não determinam o cancelamento do registro da pena e não anulam os efeitos já produzidos pela sua aplicação.
Art. 39 – No caso do concurso de infrações, a anistia é aplicável a cada uma das infrações a que foi concedida.
Art. 40 – A anistia não extingue a responsabilidade civil.
Art. 41 – Na solução de casos omissos, serão aplicados os princípios gerais do direito, analogia e os costumes.
Art. 42 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial.
Registre-se e publique-se no Boletim Oficial.
Curitiba, 05 de julho de 2024.
HÉLIO CURY FILHO
Presidente