Federação Paranaense de Futebol

ATO DA PRESIDÊNCIA: Nº 19/2026

SÚMULA: Diretrizes para a realização de partidas amistosas com presença de público no âmbito da Federação Paranaense de Futebol

SÚMULA: Diretrizes para a realização de partidas amistosas com presença de público no âmbito da Federação Paranaense de Futebol

 

Em 10 de junho de 2026.

 

HÉLIO CURY FILHO, presidente da Federação Paranaense de Futebol (FPF), no uso de suas atribuições conferidas pelo Estatuto da Entidade;

 

CONSIDERANDO que a Federação Paranaense de Futebol é a entidade estadual de administração do futebol no Estado do Paraná, competindo-lhe administrar, dirigir, organizar, orientar, fiscalizar e regulamentar a prática do futebol em sua jurisdição;

 

CONSIDERANDO que compete à Presidência da FPF expedir atos, resoluções, portarias e demais normas necessárias ao fiel cumprimento do Estatuto, dos regulamentos e das diretrizes institucionais da Entidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ordem desportiva, a segurança do espetáculo, o conforto do torcedor, a integridade dos participantes e a regularidade administrativa das partidas amistosas realizadas por clubes filiados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para autorização, comunicação, organização e fiscalização de partidas amistosas realizadas por clubes filiados à FPF;

 

CONSIDERANDO que a realização de amistosos com presença de público depende do prévio atendimento às exigências legais, estatutárias, administrativas, de segurança, de controle de acesso, de prevenção e de responsabilidade dos organizadores;

 

CONSIDERANDO que eventual descumprimento das determinações emanadas da Federação Paranaense de Futebol sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração disciplinar perante a Comissão Disciplinar e o Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná – TJD-PR;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica estabelecido que a realização de partidas amistosas da categoria profissional, com presença de público, promovidas, organizadas, disputadas ou sediadas por clubes filiados à FPF, deverá observar, obrigatoriamente, as disposições deste Ato, bem como a legislação vigente, o Estatuto da FPF e as normas expedidas pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º – A realização de qualquer partida amistosa no âmbito da FPF dependerá da prévia comunicação à Entidade (no prazo máximo de até 20 dias antes data da partida) e da aprovação obrigatória de um Plano de Ação específico para cada partida, elaborado pelo clube interessado, em conjunto com as Autoridades Competentes, como condição indispensável para a sua regular realização.

 

  • 1º – O Plano de Ação deverá ser apresentado individualmente para cada amistoso, contendo, no mínimo:

I – identificação completa dos clubes participantes;

II – data, horário e local da partida;

III – estimativa de público;

IV – medidas de controle de acesso, circulação e permanência do público;

V – providências relativas à segurança pública, privada e patrimonial;

VI – medidas de prevenção de incidentes e de contenção de tumultos;

VII – comprovação das autorizações, licenças e anuências exigidas pelos órgãos públicos competentes;

VIII – providências junto ao Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, órgãos municipais e demais autoridades competentes;

IX – indicação do responsável pela organização do evento;

X – comprovação de contratação dos seguros eventualmente exigidos pela legislação aplicável;

XI – demais informações e documentos que venham a ser exigidos pela Federação Paranaense de Futebol.

 

  • 2º – Para os fins deste Ato, consideram-se Autoridades Competentes os órgãos públicos e entidades responsáveis pela análise, anuência, fiscalização e/ou aprovação do evento, especialmente os órgãos de segurança pública, defesa civil, bombeiros, vigilância sanitária, administração municipal e demais autoridades locais aplicáveis.

 

  • 3º – A realização da partida amistosa somente poderá ocorrer após a aprovação expressa do Plano de Ação, pela Federação Paranaense de Futebol, em conjunto com as Autoridades Competentes, quando exigível.

 

Art. 3º – As partidas amistosas abrangidas por este Ato, quando realizadas:

 

I – entre clubes filiados à Federação Paranaense de Futebol: deverão ser previamente comunicadas à FPF, cabendo à Entidade, se necessário, estabelecer exigências complementares para resguardar a segurança, a ordem e o regular desenvolvimento do evento;

 

II – entre clube filiado à Federação Paranaense de Futebol e clube filiado a outra Federação Estadual: deverão ser previamente comunicadas à FPF, com a apresentação do respectivo Plano de Ação, comprovação de ciência da outra Federação Estadual e observância das normas aplicáveis às duas entidades de administração do desporto envolvidas;

 

III – em qualquer hipótese com presença de público: deverão observar integralmente as exigências legais, regulamentares e administrativas pertinentes, inclusive quanto à segurança, licenciamento, controle de acesso, responsabilidade civil, tributária e previdenciária.

 

Art. 4º – A não observância, a inobservância parcial ou o descumprimento integral das disposições deste Ato implicará a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, na forma do Ato da Presidência nº 23/2024, e do art. 48, §1º, da Lei nº 9.615/98, podendo resultar, ao final, na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor do clube filiado responsável, sem prejuízo de outras medidas administrativas, disciplinares, regulamentares cabíveis e judiciais.

 

  • 1º – A aplicação da multa administrativa prevista neste artigo independe de homologação pela Justiça Desportiva, por se tratar de sanção administrativa aplicada no âmbito da competência da FPF, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.

 

  • 2º – O fato também será imediatamente comunicado ao TJD-PR, para as providências que entender cabíveis.

 

Art. 5º – Os clubes filiados, promotores, organizadores e demais responsáveis pela realização do amistoso responderão integralmente pelo cumprimento de todas as obrigações legais, administrativas, fiscais, tributárias, securitárias e de segurança exigidas para a realização do evento, não podendo imputar à FPF qualquer responsabilidade por omissões, irregularidades ou danos decorrentes da sua organização.

 

Art. 6º – Compete ao clube mandante, ao clube organizador ou ao responsável pelo evento, conforme o caso, providenciar com a antecedência necessária:

I – todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos públicos competentes;

II – a observância das exigências de segurança pública e privada;

III – a regularidade do local da partida;

IV – a contratação dos seguros eventualmente obrigatórios;

V – o cumprimento das normas de prevenção, evacuação e emergência;

VI – a regularidade documental da partida;

VII – o atendimento às determinações expedidas pela FPF e pelas autoridades competentes.

 

Art. 7º – A realização de amistoso em desacordo com este Ato não produzirá qualquer efeito de autorização ou convalidação pela FPF, podendo a Entidade adotar as medidas administrativas e desportivas cabíveis para a imediata cessação da irregularidade, inclusive a comunicação do fato às autoridades competentes (CBF, MPPR, PGF, INSS, PMPR, entre outras).

 

Art. 8º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para todos os clubes filiados à Federação Paranaense de Futebol.

 

Art. 9º – Publique-se no Boletim Oficial da Federação Paranaense de Futebol, para os fins do art. 71 do Estatuto da Entidade, cientificando-se todos os clubes filiados e demais interessados.

 

 

HÉLIO CURY FILHO

Presidente