Federação Paranaense de Futebol

FPF alerta sobre o DECRETO Nº 6.795

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 2009.

Regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003,  

D E C R E T A :
 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas. 
Art. 2o  A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados. 
§ 1o  Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I – laudo de segurança;
II – laudo de vistoria de engenharia;
III – laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV – laudo de condições sanitárias e de higiene. 
§ 2o  Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte. 
§ 3o  O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los.  
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2009